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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0013528-75.2026.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS AGRAVADA:SILMARA TEREZA REFATTI DA COSTA RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao Des. EDUARDO SARRÃO). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DÚPLICE IMPUGNAÇÃO DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, DO CPC. I.Nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0005261-08.2025.8.16.0079 a r. decisão de mov. 27.1 acolheu em parte a impugnação manejada pelo Município de Dois Vizinhos para: “a) Afastar as preliminares de extinção do feito, ilegitimidade ativa e inexigibilidade da obrigação; b) Afastar o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1218/STF; c) Acolher o pedido subsidiário para determinar que, a partir de 9 de dezembro de 2021, a atualização do débito seja realizada exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021”. Irresignada, a municipalidade interpôs o presente agravo de instrumento, no qual alega, em resenha, que: a) o Juízo de origem ampliou indevidamente o alcance do título executivo ao reconhecer a existência de “efeito cascata”, pois o acórdão que formou a coisa julgada não contém comando expresso determinando a aplicação do piso nacional do magistério a toda a carreira, em violação aos arts. 141, 492 e 509, §4º, do CPC; b) a decisão agravada contrariou entendimento consolidado pelo Tema 911/STJ, segundo o qual não é possível a aplicação automática do piso nacional a toda classe de profissionais do magistério, mas apenas aos que recebem valor inferior ao piso nacional na classe inicial; c) a agravada não possui legitimidade para executar o título, pois não integra o grupo de professores que percebia remuneração inferior ao piso nacional no ano de 2020, uma vez que se encontra em classe mais avançada na carreira e recebeu em todos os meses do aludido ano valores superiores ao piso fixado na sentença, sendo, portanto, inexigível a obrigação em seu favor; d) a decisão é extra petita, pois determinou o pagamento de reflexos e efeito cascata, a despeito de a agravada, na ação de conhecimento, ter formulado pedido apenas para implantação do piso nacional como vencimento inicial da carreira, sem requerer extensão automática a demais níveis e classes; e) há violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o chamado efeito repique ou cascata, não sendo possível a repercussão de vantagens pecuniárias sobre outras parcelas, situação rechaçada reiteradamente pela jurisprudência do STJ e demais tribunais; f) o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1218 pelo STF, conforme orientação atual das Turmas Recursais do TJPR; g) a decisão recorrida deve ser suspensa, “a fim de evitar o prosseguimento do feito em total prejuízo a parte Agravante, e consequentemente ao erário”. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu provimento com a reforma da decisão impugnada. É a breve exposição. II.O recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível. Em exame aos autos principais, observa-se que após a prolação da decisão de mov. 27.1, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença aviada pelo Município de Dois Vizinhos, tão somente no tocante aos consectários da condenação, houve a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes pela exequente (mov. 32.1), que ainda não foram examinados pelo Juízo singular. Desse modo, não concluída a prestação jurisdicional pelo Juízo a quo, porquanto pendente de apreciação os aclaratórios opostos pela exequente, ora agravada, com possibilidade de modificação, ainda que parcial, da decisão objeto de irresignação do agravante, inviável o conhecimento do presente agravo de instrumento. Outrossim, pelo princípio da unirrecorribilidade não se admite a coexistência de recursos distintos contra a mesma decisão judicial, como reforçam os seguintes julgados desta Corte de Justiça (os grifos são nossos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA VISANDO O RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVIDO À PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM EM FACE DA DECISÃO ORA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PENDÊNCIA DE DOIS RECURSOS DA MESMA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A parte executada alega excesso na execução e requer a atualização de ambos os créditos desde a assinatura do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo de instrumento interposto enquanto há embargos de declaração pendentes de julgamento na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é inadmissível devido à pendência de julgamento de embargos de declaração opostos na origem, configurando supressão de instância. 4. A interposição do agravo ocorreu antes da apreciação dos embargos de declaração, o que caracteriza ausência de interesse recursal. 5. A decisão proferida nos embargos de declaração poderá modificar a decisão recorrida, tornando o agravo inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, visto que ainda há embargos de declaração opostos pelos agravantes e que ainda estão pendentes de julgamento na origem. Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão, configurando supressão de instância e violação do princípio da unirrecorribilidade. (...). (TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003180-95.2026.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 21.01.2026). AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM QUE ESTAVAM PENDENTES À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES NOS ACLARATÓRIOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos na origem, os quais ainda não haviam sido apreciados à época da decisão monocrática. O agravante argumenta que os embargos já foram julgados, pleiteando o conhecimento e a análise do agravo de instrumento em seu mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida, considerando a pendência de embargos de declaração com possibilidade de efeitos infringentes na origem e a violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não apresentou vício processual, pois os embargos de declaração estavam pendentes na data do agravo de instrumento, configurando a violação ao duplo grau de jurisdição. 4. A interposição do agravo de instrumento ocorreu antes da apreciação dos embargos de declaração, caracterizando supressão de instância e ausência de interesse recursal. 5. Não houve fixação de honorários na origem, o que inviabiliza a condenação em honorários recursais. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento enquanto pendente de julgamento embargos de declaração opostos contra a mesma decisão, configurando supressão de instância e violação do princípio da unirrecorribilidade. (...). (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0109635-21.2025.8.16.0000, Rel. Fabio Andre Santos Muniz, j. 12.12.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. PREMATURIDADE. JURISDIÇÃO NÃO EXAURIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a penhora de quotas de sociedades empresárias pertencentes ao executado até o limite do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de penhora de quotas sociais de holding familiar, recebidas pelo executado a título de doação anos antes da constituição da dívida executada, e gravadas com cláusula de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Constatado ter sido interposto o recurso na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos em face da mesma decisão agravada, revelando não ter se exaurido a jurisdição junto ao juízo de origem, dada a possibilidade de integração ou até de alteração da decisão impugnada, inviabiliza-se o conhecimento do recurso pela falta de interesse recursal, revelando sua manifesta inadmissibilidade (art. 932, inc. III/CPC). Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento à que não se conhece. (...). (TJPR, 17ª Câmara Cível, 0144303-18.2025.8.16.0000, Rel. Francisco Carlos Jorge, j. 11.12.2025). Destarte, não se revela cabível, neste momento, a presente insurgência recursal, cumprindo destacar que as matérias suscitadas poderão ser renovadas, persistindo a irresignação da parte, após o julgamento dos embargos de declaração pelo Juízo a quo. III.Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, porquanto inadmissível. III.1.Comunique-se o Juízo de origem acerca da presente decisão. III.2.Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo. III.3.Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator Convocado
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